existe ética no tráfico de pessoas?
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Estatuto da Criança e do AdolescenteTráfico de PessoasDireito PenalA ética e o tráfico humanoRECOMENDAR2COMENTARPublicado por Vinicius Barroshá 11 meses71 visualizaçõesEmbora seja desumano, é notável – e lamentável – que casos de tráfico de pessoas ainda ocorram pelo mundo. O Código Penal estabelece três situações em que a saída de pessoas do território nacional, ou a entrada nele, estão tipificadas. São elas:A facilitação ou promoção a entrada de pessoas no território brasileiro, ou a saída dele, configura, no artigo 231, o crime de tráfico internacional de pessoas, se tiver como finalidade o exercício de prostituição (passivo tanto da mulher como do homem, a partir da lei número 11.106 de 2005). Tal desvio de conduta é abrangido pelos Crimes contra os Costumes, portanto, embora esteja presente a tutela da liberdade sexual e do pudor individual, se sobrepõe a tutela do pudor público. A pena para o crime é privativa de liberdade, de três até oito anos, aplicando-se multa caso haja como fim a obtenção de lucro. O exercício da prostituição não configura crime, no entanto, explorar a prostituição alheia constitui crime. O consentimento livre não exclui o crime. O consentimento forçado, obtido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, tem implicações para o aumento da pena.Está prevista no artigo 207, titulada como crime contra a Organização do Trabalho, denominado Aliciamento para o fim de emigração, e se configura a partir do “recrutamento de trabalhadores mediante fraude”. A punição se dá pela pena privativa de liberdade de um até três anos, passível a ser substituída pela pena de restrição de direitos. A lei exige que haja fraude, isto é, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, com falsas informações, promessas, entre outros, persuadindo-os a levá-los para o território estrangeiro.Fruto de alteração legislativa de 1984, o art. 245 do Código Penal define como crime contra a assistência familiar, punível com pena privativa de liberdade de um a quatro anos, a entrega de filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia o agente saiba ou deva saber que o menor fica moral
milleneurbano18:
Obrigada! me ajudou muito com o trabalho escolar!!
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