Direito, perguntado por giovanaalmeida01, 3 meses atrás

Eugênio Pacelli, em sua obra Curso de Processo Penal, afirma, sobre o princípio do contraditório que:


“De outro lado, e para além do interesse especí?co das partes e, de modo especial, do acusado, é bem de ver que o contraditório põe-se também como método de conhecimento do caso penal. Com efeito, uma estrutura dialética de a?rmações e negações pode se revelar extremamente proveitosa na formação do convencimento judicial, permitindo uma análise mais ampla de toda a argumentação pertinente à matéria de fato e de direito. Decisão judicial que tem como suporte a participação efetiva dos interessados em todas as fases do processo tem maior probabilidade de aproximação dos fatos e do direito aplicável, na exata medida em que puder abranger a totalidade dos argumentos favoráveis e desfavoráveis a uma ou outra pretensão.”


Entretanto, é sabido que algumas decisões judiciais, principalmente aquelas que envolvem urgência e risco de perda de eficácia, o contraditório não será exercido de forma prévia, e sim posterior. Ante o exposto, é correto afirmar que:
Alternativas:

a)
Em tais situações, não há que se falar em validade da decisão, vez que viola direitos e garantias individuais do acusado.

b)
Em tais situações não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que é admitido a sua forma diferida ou postergada.

c)
Em tais situações não há que se falar em nulidade da decisão, uma vez que o contraditório é apenas uma sugestão.

d)
Em tais situações não há que se falar em validade da decisão, uma vez que a oferta ao contraditório deve ser feita em toda e qualquer situação, o que não permite relativização.

e)
Em tais situações não há que se falar em validade da decisão, uma vez que se enquadra nas previsões do sistema inquisitorial.

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Respondido por tiagocicilio
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Nos casos em que envolver urgência ou risco, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que é admitido a sua forma diferida ou postergada. Portanto, a resposta correta é a letra "b".

A postergação do contraditório no processo judicial

O contraditório pode ser descrito como o direito da não surpresa e de poder influenciar, permitindo que a democracia ilumine o âmbito processual.

Este direito fundamental se encontra na Constituição de 1988, no inciso LV do artigo 5º, e funciona como um obstáculo ao juiz, que não pode proferir qualquer decisão sem oportunizar a manifestação das partes.

No entanto, a incidência deste direito-garantia é mitigada em algumas hipóteses, como nas tutelas de urgência ou de evidência, onde o legislador optou pela forma diferida ou postergada. O que não significa negar o direito.

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