Direito, perguntado por teylorcoelho123, 4 meses atrás

Etelvina, queria muito engravidar, mas já contava com 40 anos de idade. Por sorte, Etelvina engravidou, foi uma felicidade para toda família. Com o passar dos meses, a gravidez se tornou difícil, Etelvina freqüentava o médico quase que semanalmente, sendo diagnosticado gravidez de risco. Etelvina sentia fortes dores, tornando cada vez mais, indesejada a gravidez. Durante o parto, que seria normal, Etelvina teve grande sofrimento, a criança estava em posição contrária( cabeça para cima), causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. Devido a esse sofrimento, Etelvina teve o chamado “estado puerperal”, e repudiava a criança recém nascida. Etelvina, então, resolve tirar a vida de seu filho, e, para tanto conta com ajuda de seu marido, Lucas, que nunca desejou a sua gravidez. Lucas, sem saber que Etelvina esta sob a influencia do estado puerperal, colabora para a morte do infante, fornecendo um travesseiro para que Etelvina o sufocasse, o que, lamentavelmente, ocorreu.

Analisando, os crimes contra a vida, pode-se afirmar que:




Etelvina responderá por homicídio privilegiado e Lucas homicídio qualificado

Etevilna responderá por homicídio e Lucas por infanticídio

Etelvina não responderá por nenhuma conduta criminosa e Lucas por Infanticídio

Etelvina responderá por infanticídio e Lucas por homicídio qualificado

Ambos responderão por infanticídio

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Respondido por dyegoamoreira89
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Resposta: Ambos responderão por infanticídio.

Explicação:

De acordo com o previsto no artigo 123, do Código Penal, configura crime de infanticídio a conduta de matar o próprio filho sob o estado puerperal durante ou após o parto. Trata-se de crime próprio, pois a lei exige que o sujeito ativo do delito tenha qualificação especial: ser genitora do neonato ou recém-nascido.

O terceiro (coautor ou participe) responde pelo crime de infanticídio, em razão do disposto nos artigos 29 e 30 do Código Penal.

Embora possa parecer injusto o coautor ou partícipe responder, assim como a mãe, por infanticídio, é o entendimento que prevalece nos tribunais.

As condições do tipo penal objetivas sempre se comunicam ao terceiro e as condições subjetivas não se comunicam, mas, se essas condições subjetivas forem elementares do tipo penal, irão se comunicar.  

É o caso do Infanticídio, mesmo o estado puerperal sendo uma condição particular da mulher, como é próprio do tipo penal, acaba se comunicando ao coautor ou partícipe.

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