estrangeiro comete crime no espaço aereo brasileiro
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COMPETÊNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM NAVIOS OU AERONAVES
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
A teor do artigo 109 da Constituição Federal, à exceção das embarcações e aeronaves militares, os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, sejam consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados pela Justiça Federal.
Navio, do que se lê do artigo 11 da Lei 2.180/54, é aquela embarcação que tem aptidão à realização de viagens internacionais em sendo de grande porte. Assim não é navio, para efeito da competência reportada, uma canoa, lancha ou bote.
Aeronave, do que se lê do artigo 106 da Lei 7.565/86, é todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Falo sobre crime de competência da justiça federal, praticado em aeronave civil em voo em espaço aéreo brasileiro.
Necessário fazer a distinção entre viagens nacionais e internacionais.
a) Viagens nacionais: se o navio ou a aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território brasileiro, o juízo competente é o do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio atracar após a ocorrência da infração, mesmo que seja fora da rota original. Se um avião sai de Natal/RN com destino a cidade do Rio de Janeiro/RJ e durante o voo um passageiro mata um tripulante, forçando o comandante a levar a aeronave até Salvador/BA, para que sejam tomadas as providências, após a prisão do criminoso pela tripulação e outros passageiros, a competência para instruir e julgar o feito é da Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia;
b) Viagens internacionais: se o navio ou a aeronave de bandeira brasileira vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil, em direção ao exterior, a competência será firmada, pressupondo que a infração aconteceu em território brasileiro, no local da chegada, no primeiro caso, ou no da saída, no último.