Estatuto da Criança e do Adolescente
[...]
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. & Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Considerando as informações apresentadas, é correto afirmar que
Alternativas
Alternativa 1:
os direitos das crianças e adolescentes, compreendidos como sujeitos de até 21 anos de idade, devem ser assegurados apenas pela família e pelo Estado.
Alternativa 2:
até atingir a idade de 18 anos, as crianças e adolescentes são resguardados por leis específicas, apresentando direitos distintos das pessoas adultas.
Alternativa 3:
em casos como desastres ambientais, crianças têm prioridade no atendimento e socorro em detrimento dos adolescentes.
Alternativa 4:
dentre outras prioridades, a lei defende que o Estado deve realizar maiores investimentos em políticas voltadas para a infância e a juventude.
Alternativa 5:
apenas aspectos como contexto econômico, religioso e segmento étnico podem ser utilizados como diferenciadores na aplicação dos direitos das crianças e adolescentes.
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Resposta:
dentre outras prioridades, a lei defende que o Estado deve realizar maiores investimentos em políticas voltadas para a infância e a juventude.
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