estatísticas de abandono parental no Brasil
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Resposta:
Explicação:
Ana, de 34 anos, apresenta a lacuna de “filiação” da certidão de nascimento como sendo filha de seus avós, pois o seu pai biológico afirmou que não podia registrá-la: ele não era viúvo como contara a sua mãe quando começaram a namorar. O pai de Ioná ficou em sua vida no primeiro ano e meio de vida, momento em que sua mãe se casou com outro e o pai biológico propôs que deixasse Ioná para que os avós maternos a criassem para que pudesse ajudar e ficar presente na vida de ambas, mas sua mãe não aceitou e decidiu criá-la por conta própria.
De acordo com Belinda Mandelbaum, professora de psicologia social no Instituto de Psicologia da USP e coordenadora do Laboratório de Estudos da Família (LEFAM), “a ausência paterna decorre de um vínculo com a criança que, de alguma maneira, não tem força o suficiente para se sobrepor a outros interesses ou necessidades desse pai.” Assim, ele deixa de cumprir uma função paterna que pode ser tanto de natureza material, intelectual ou afetiva: três formas de abandono. Os dois primeiros estão previstos no Código Penal. O último aparentemente menos mensurável, entretanto, só começou a ser tratado na Justiça apenas nos últimos anos.
O abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos a partir da não garantia de recursos, de pensão alimentícia ou perante negligência em prestar socorro em caso de enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos. O intelectual, por sua vez, ocorre quando o responsável deixa de garantir a educação primária do seu filho, dos 4 aos 17 anos, sem justa causa. A pena para a situação, além de multa, é de quinze dias a um mês de reclusão.
A indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatada como abandono afetivo. Atualmente, algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorrem no sentido de conceder indenização a partir da premissa de que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal de 1988.