Estado de São Paulo anunciou recentemente a restruturação do ensino no Estado, adotando, assim, o ciclo único, para que cada escola ofereça apenas um ciclos: 1º ao 5º ano, 6º ao 9º ano e ensino médio. Para tanto, seria necessário fechar algumas escolas e promover a transferência de parte dos alunos de uma escola para outra, em função do ciclo que está cursando, o que conferiria um atendimento mais personalizado conforme a idade dos alunos. Contrários a essas medidas, vários alunos ocuparam algumas escolas na capital paulista e foram concedidas liminares determinando a desocupação desses espaços para retomada das aulas, uma vez que a educação é um direito social, conforme o art. 6º, da CF/88, que deve ser assegurado aos alunos que ficaram sem aula em função disso. Além disso, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à educação, nos termos do art. 23, V, da CF/88, podendo o Estado efetuar a restruturação do ensino público. Por fim, conforme o art. 205, da CF/88, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. As liminares concedidas com base nos aludidos dispositivos utilizam esses dispositivos constitucionais como fundamento, de acordo com seguinte princípio interpretativo:
jr2014:
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88
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