Estabelece o §5º do artigo 227 da Constituição Federal que a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, o qual, na forma da lei, estabelecerá casos e condições de sua efetivação; e, embora dite as regras para adoção por parte de estrangeiros, ressalta a disposição constitucional quanto ao seu caráter eminentemente institucional, adequando-se nesse contexto a manifestação feita por Carlos Roberto Gonçalves, quando aduz que “a adoção não mais estampa o caráter contratualista de outrora, como ato praticado entre adotante e adotando”, porque, ao contrário do passado, as regras aplicáveis à adoção, na atualidade, são ditadas pelo Poder Público. (MADALENO, Rolf, Manual de direito de família. – Rio de Janeiro: Forense, 017, p.205).
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Resposta:
Resposta correta:
A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de adoção póstuma.
Explicação:
Artigo 227 CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º (...)
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º (...)
engelr:
Resposta correta: A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de adoção póstuma.
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