Estabelece a Constituição, a jurisprudência e a melhor doutrina sobre competências: os estados tem competência legislativa plena, na ausência de normas gerais da União em matéria de desapropriação. admite-se que os estados, no exercício de sua competência para suplementar as normas gerais da União, editadas nas matérias sujeitas à competência legislativa concorrente, possam dispor em sentido contrário às normas federais, desde que o façam para atender ao seu interesse específico. a edição de normas em matéria de direito financeiro e de orçamento sujeita-se ao regime das competências legislativas concorrentes atribuídas à União, estados e Distrito Federal. é vedado aos municípios em qualquer circunstância editar normas em matéria de proteção ao meio ambiente, uma vez que o tema se insere no âmbito das competências legislativas concorrentes atribuídas somente à União, estados e Distrito Federal. a edição de normas sobre procedimentos em matéria processual sujeita-se à competência legislativa privativa da União
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