Está consignado no acórdão tirado na Reclamação Trabalhista de n.º 1660-10.2012.5.04.0022 do TRT da 4.ª Região que: “(...) Da análise dos depoimentos prestados, verifica-se que há controvérsia quanto ao estado de conservação da arma que o reclamante portava, bem como quanto ao fato de o armamento contar ou não com trava de segurança, questões que têm especial relevância para a resolução da lide. Veja-se que cabia à empregadora demonstrar que o armamento fornecido ao obreiro estava em perfeitas condições de funcionamento e de segurança, comprovando a culpa exclusiva do empregado pelo disparo acidental ocorrido em serviço, o que não ocorre nos autos. A testemunha do autor refere que trabalhavam com armas precárias e sem trava. A testemunha da ré, por sua vez, embora tenha dito que todas as armas que saem nos carros-fortes têm trava, não soube informar acerca da existência de tal dispositivo de segurança no equipamento utilizado pelo demandante. É relevante notar, também, que o armamento em questão tem, como data da nota fiscal, o dia 15/07/1966 (fl. 253), ou seja, tratava-se de equipamento com cerca de 46 anos. (...) Contudo, não se pode ignorar que o reclamante agiu de forma negligente ao retornar ao carro-forte e, com as mãos molhadas, manusear a arma de fogo, causando o disparo acidental. O autor, em razão de sua atitude negligente, colocou em risco a vida de seus companheiros de equipe, o que se constitui fato grave, que também deve ser levando em consideração para a resolução da controvérsia ora analisada”. Diante das circunstâncias expostas, responda: (2,0)
a) Qual a modalidade de extinção de contrato de trabalho possível no caso em tela?
b) Quais as figuras de justa causa havidas no caso em discussão?
c) Quais as conseqüências rescisórias a partir do reconhecimento desta modalidade de extinção do contrato de trabalho?
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Resposta
A) No caso em tela temos a modalidade de extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca (art.484 da CLT e Súmula nº 14 do TST).
B) No caso, embora a empresa tenha alegado justa causa com fundamento nas alíneas "b" e "e" do art.482 da CLT, o reconhecimento da culpa recíproca afasta a aplicação de justa causa.
C) De acordo a Súmua nº 14 do TST, reconhecido a culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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