Esclarece Cahali (2007, p.357) apud Tartuce (2017, p. 1038) que “o inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança e os respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico (e fictício, como visto), a transmissão do acervo se opere no exato instante do falecimento”. Sobre a legitimidade para querer a abertura do inventário destinado a proceder a sucessão "causa mortis", é correto afirmar que:
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e. A abertura do inventário judicial pode ser requerida por quem estiver na posse e na administração do espólio, sendo admitida a legitimidade concorrente daqueles que o legislador descreveu no art. 616, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Correto
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A abertura do inventário judicial pode ser requerida por quem estiver na posse e na administração do espólio, sendo admitida a legitimidade concorrente daqueles que o legislador descreveu no art. 616, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).
Explicação:
Corrigido pelo AVA.
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