Equidade, justiça social e ambiental estão no cerne do debate sobre desenvolvimento e meio ambiente desde o início dos anos 70. O direito a um ambiente saudável como um direito humano fundamental foi inicialmente proposto na Conferência de Estocolmo, em 1972. O princípio primeiro da Declaração de Estocolmo, considerada o marco zero da proteção ambiental no campo dos direitos humanos, assim anunciava: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.”.
É fato que, da leitura desse princípio, não há uma declaração explícita ao direito a um meio ambiente saudável. No entanto, o enunciado faz referência clara a direitos civis, políticos e econômicos, ao dar destaque à liberdade, à igualdade e a condições de vida dignas. A perspectiva dada pela Declaração de Estocolmo põe a proteção ambiental como um pré-requisito para o gozo e exercício dos direitos humanos. Desde então, os tratados e jurisprudência internacionais têm incluído e interpretado de forma abrangente a inter-relação e interdependência entre esses direitos.
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A perícia ambiental, é definida como a avaliação dos danos ao ambiente, ou seja, todas as alterações aos elementos de seu sistema produzidos pela natureza por ação natural ou antrópica que possa alterar ou degradar este sistema.
Quanto as vantagens da perícia ambiental, podemos ressaltar a prevenção de crimes ambientais, através de averiguação e relatos feitos pelo perito ambiental, a pesquisa de campo para análise caso haja alguma mudança dentro do eco sistema, e, vale ressaltar que o perito ambiental pode auxiliar nos casos relacionados aos crimes do meio ambiente ao Juiz.
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