Entende-se por lançamento tributário:
o ato administrativo complexo ou composto que verifique a incidência do fato gerador e do valor do imposto sem que haja necessidade de identificação de plano do sujeito passivo nem do estabelecimento de penalidade cabível;
ato judicial que cria a obrigação tributária, identificando o tributo e os sujeitos ativos e passivo.
todo ato judicial impositivo de pagamento de determinado tributo, cuja sentença tem força erga omnes e cujo recurso não tem efeito suspensivo;
todo ato judicial impositivo de pagamento de determinado tributo, cuja sentença tem força apenas contra o sujeito passivo devidamente identificado na sentença, permite o exercício do contraditório e ampla defesa;
o ato privativo de autoridade administrativa tendente a constituir o crédito tributário, desde que verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinação da matéria tributária, identificação do sujeito passivo, valor do tributo e, se necessário, a proposição de penalidade cabível;
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o ato privativo de autoridade administrativa tendente a constituir o crédito tributário, desde que verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinação da matéria tributária, identificação do sujeito passivo, valor do tributo e, se necessário, a proposição de penalidade cabível.
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