Direito, perguntado por joseclaudiorf, 9 meses atrás

Empregado de empresa pública federal, em efetivo serviço há mais de três anos, foi eleito a cargo de direção do sindicato de sua categoria profissional. Considerando que o empregado era titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração, não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, a empresa houve por bem demiti-lo, independentemente do cometimento de qualquer falta, assim que iniciado seu mandato sindical. Essa demissão mostra-se:

Escolha uma:
A. compatível com a Constituição Federal, uma vez que o exercício do mandato sindical não confere ao referido empregado público direito a qualquer estabilidade no emprego.

B. compatível com a Constituição Federal por tratar-se de empregado público ocupante exclusivamente de função de confiança.

C. incompatível com a Constituição Federal, uma vez que o referido empregado público não cometeu falta grave, nos termos da lei, que pudesse amparar juridicamente sua demissão como dirigente sindical eleito.

D. incompatível com a Constituição Federal, uma vez que o referido empregado público já havia adquirido estabilidade funcional, nos moldes daquela especificamente prevista aos servidores titulares de cargos públicos efetivos.

E. compatível com a Constituição Federal, uma vez que o empregado público não tem direito à estabilidade funcional nos moldes daquela prevista aos servidores titulares de cargos públicos efetivos.

Soluções para a tarefa

Respondido por winederrn
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Opah, amigo(a)!

De acordo com a situação apresentada, podemos perceber que o empregado público não cometeu nenhum tipo infração considerada grave e que fosse passível de demissão. A fundamentação legal para esta questão pode ser encontrada no Art. 8º, VIII da Constituição Federal de 1988, que nos diz:

é proibida (acréscimo nosso) a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical (...).


Gabarito:

"C. incompatível com a Constituição Federal, uma vez que o referido empregado público não cometeu falta grave, nos termos da lei, que pudesse amparar juridicamente sua demissão como dirigente sindical eleito".


Sonhe, mas trabalhe duro!

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