Ementa: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CDHU. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE HAJA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS ATUAIS OCUPANTES DO BEM. DESCABIMENTO. OCUPANTES QUE NÃO FORAM CITADOS E, POIS, NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. QUALIFICAÇÃO DO RÉU QUE CONSTITUI REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL, TODAVIA, QUE FLEXIBILIZA O RIGOR DA NORMA. ESTATUTO PROCESSUAL DE 2015 QUE AUTORIZA O PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RÉU E VEDA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SE, A DESPEITO DA QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA, SEJA POSSÍVEL A CITAÇÃO DO REQUERIDO (ARTIGO 319, §§ 1º E 2º). CASO EM QUE MESMO AS MEDIDAS PARA CITAÇÃO DE OCUPANTES EM AÇÕES POSSESSÓRIAS (ARTIGO 554, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO FORAM ADOTADAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU QUE CONSTITUI VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL, A ENSEJAR, INCLUSIVE, O MANEJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ('QUERELA NULLITATIS INSANABILIS'). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO A QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 506 DO ESTATUTO PROCESSUAL, SEGUNDO O QUAL A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PODENDO PREJUDICAR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Grifamos (TJSP; Apelação Cível n. 0044540-34.2009.8.26.0224, Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 1º/07/2021; Data da publicação: 1º/07/2021)
Sobre a qualificação das partes, segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a petição inicial indicará:
a.
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico do autor e do réu;
b.
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência somente do autor;
c.
os nomes, os prenomes, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
d.
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
e.
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o domicílio e a residência do autor e do réu;
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Resposta:
D
Explicação:
ART 319 II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
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