Embora o legislador tenha estabelecido no inciso I, art. 1 o , da Lei n o 8.906/94, que "são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais", acolhendo a ADIn n o 1.127-8, o Supremo Tribunal Federal excluiu, preventivamente, algum tipo de postulação. A interpretação conforme ao STF exclui da atividade privativa da advocacia: a.postulação nos Juizados de Pequenas Causas, na Justiça de Paz e impetração de habeas corpus. b.postulação nos Juizados Especiais Civeis e Criminais, na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz e impetração de habeas corpus. c.impetração de habeas corpus e/ou habeas data, postulação na Justiça de Paz, ou nos Juizados de Pequenas Causas. d.postulação na Justiça do Trabalho e na Justiça de Paz, bem como quanto à impetração de habeas data. e.postulação nos Juizados Especiais Civeis, na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz e impetração de habeas corpus.
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Resposta:
Letra D
Explicação:
Em ADI 1.127-8, o STF confirmou que na atividade privativa do advogado não se inclui: os feitos em Juizados Especiais Civeis e Federais Civeis, além da impetração de habeas corpus. nesse sentido, exclui-se a palavra "qualquer" expressa no inciso I do art. 1° do EOAB. Não há dispensabilidade em Juizados Especiais Criminais ou Juizados Especiais Federais Criminais.
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