Em uma situação hipotética, a Prefeitura Municipal de Maringá abriu uma licitação, na modalidade pregão, do tipo menor preço, para a aquisição de copos descartáveis. Ao tornar público o referido edital, uma série de questionamentos começaram a surgir, porque o edital exigia que os copos oferecidos fossem da marca “plástico bom”, pois, segundo o órgão, somente essa marca tinha no mercado um produto com a qualidade por eles requerida. Nessa direção, um fornecedor, inconformado com tal imposição, resolveu contestar o instrumento convocatório, alegando que tal exigência tratava-se de uma grave irregularidade, pois a lei veda a determinação de marcas.
Elaborado pelo professor, 2018.
Tendo por base os conhecimentos adquiridos sobre esse assunto, podemos afirmar que, a contestação feita pelo referido fornecedor é totalmente cabível, e que é conhecida no universo das licitações como:
Alternativas
Alternativa 1:
Recurso.
Alternativa 2:
Impugnação.
Alternativa 3:
Pedido de Anulação.
Alternativa 4:
Pedido de Suspensão.
Alternativa 5:
Pedido de esclarecimento.
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Alternativa 2:
Impugnação.
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