Direito, perguntado por Crunchyrol, 11 meses atrás

Em uma relação de trabalho, de quem é a responsabilidade por assegurar as condições de segurança, saúde, higiene e salubridade dos trabalhadores? explique e apresente um fundamento legal

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Respondido por fevangelistalima
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Olá.

A sociedade empresária é responsável pela segurança, saúde, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como exemplo, cito o seguinte artigo que obriga os empregadores a fornecer equipamento de EPI aos empregados.

Art. 166, CLT. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Mais um exemplo:

Art. 389, CLT. Toda empresa é obrigada:

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho

Caso o empregador desrespeite as normativas sobre higiene, saúde, segurança e salubridade, cabe ao Ministério Público do Trabalho intervir.

Art. 191, parágrafo único, CLT. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.





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