Direito, perguntado por pedrosuarez6409, 11 meses atrás

Em uma análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3.º do Código Civil, que continham a seguinte redação:


"São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do artigo, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".


Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.




De acordo com o texto acima, assinale a alternativa co

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Respondido por juniorgiovanin
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Resposta:

Com a promulgação do Estatuto da Deficiência, o inciso III do Art. 1557 do C.C., passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável  - desde que não caracterize deficiência.

Explicação:

Respondido por advpetersonjacques
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Resposta: Com a promulgação do Estatuto da Deficiência, o inciso III do Art. 1557 do C.C., passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável  - desde que não caracterize deficiência.

Explicação: Depois de uma incansável pesquisa, chequei que esta é a resposta certa.

Lorota hehehehe... Resposta certa, corrigido pelo AVA em 19/09/22.

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