Em uma ação ordinária que tramita na Comarca de Caracaraí, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido cautelar do autor de busca e apreensão de um veículo automotor por entender que não estavam presentes os requisitos da tutela provisória requerida, as partes não recorreram. Em outubro foi realizado um novo pedido, dessa vez para bloquear as contas do devedor (réu), sendo novamente indeferido o pedido pelo Juiz de primeiro grau. A parte, por intermédio de apenas um único recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias contados da intimação da segunda decisão, pode recorrer contra as duas decisões interlocutórias, aquela que indeferiu a busca e apreensão do veículo e esta última que indeferiu o bloqueio da conta do devedor? O princípio da unirrecorribilidade seria violado? Explique. Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis). A esse respeito disserte sobre a atuação da Defensoria como guardiã dos vulneráveis (custus vulnerablis) e a posição do Superior Tribunal. se alguém souber me ajuda
Soluções para a tarefa
Resposta:
A atuação como guardião dos vulneráveis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.
Custos vulnerabilis = “guardiã dos vulneráveis”.
Enquanto o MP atua como custos legis, a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Sendo assim, em todo e qualquer processo que se discuta interesses dos vulneráveis, é possível a intervenção da Defensoria Pública, pois a sua participação processual ocorre como protetora dos interesses dos necessitados em geral.
STJ: EDcl no REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019: Voto do Relator: “[…] a DPU postulou a sua intervenção, na hipótese, como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. Defendeu, em suma, a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. Ao meu sentir, e sem esgotar o tema, acredito que, neste caso, a DPU pode, sim, atuar como custos vulnerabilis, razão pela qual submeto o tema a esta eg. Segunda Seção, pelos seguintes fundamentos. […] a DPU defende que, nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, é necessário ampliar o contraditório para admitir sua intervenção no feito como custos vulnerabilis. […]”. Acórdão: “[…] Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas para admitir a Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. […]”.