Administração, perguntado por rutthpaola, 11 meses atrás

Em um contrato de reforma de um imóvel onde funciona o arquivo morto de órgão público, decidiu-se pela paralisação do contrato, em razão de não haver mais o interesse na reforma que demandou a contratação, haja vista que uma nova avaliação do estado da edificação demonstrou que a reforma seria antieconômica, em razão da idade avançada do imóvel (que implicava em constantes intervenções), da localização inadequada, e da digitalização de documentos em curso no órgão, o que diminuiria significativamente a demanda por espaço físico para arquivo. O contrato firmado teve valor de R$ 300.000,00. Até o último boletim de medição já tinha sido executado e pago o equivalente a R$ 215.000,00. Usando a prerrogativa dada pela Lei 8.666/1993, expressa na possibilidade de alteração unilateral dos contratos até os limites permitidos no art. 65, a Administração informou a supressão dos serviços restantes e deu por encerrado o contrato. De acordo com o que foi estudado no curso, indique a alternativa correta. a. O procedimento da Administração está correto, pois os contratos decorrentes de reforma de edifícios poderão ter supressões unilaterais de serviços de até 50% do valor inicial do contrato. b. A Administração deveria ter utilizado a prerrogativa dada pelo inciso XII do art. 78 da Lei 8.666/1993 e rescindido unilateralmente o contrato, invocando razão de interesse público, evitando assim pedidos de ressarcimento de prejuízos pelo contratado. c. A empresa poderá pedir o ressarcimento do valor restante do contrato, em função da alteração unilateral do contrato, conforme previsto no § 4º do art. 65, da Lei 8.666/1993. d. O procedimento teria sido correto apenas se a alteração fosse consensual. e. A administração deverá pagar, a título de indenização, o valor restante para ficar dentro do limite de 25% autorizado para as supressões unilaterais, que importa em R$ 10.000,00, evitando assim o pedido de ressarcimento da empresa em face da rescisão do contrato.

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Respondido por LarissaMoura3
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d. O procedimento teria sido correto apenas se a alteração fosse consensual.

De acordo com o inciso II, do § 2º, do art. 65 da Lei 8.666/1993 é autorizada a supressão de valores em percentuais acima do que foi definido no § 1º.  

Comumente, o contratante não gosta que haja alterações do contrato que foi firmado inicialmente. Dessa forma, para a supressão que decorre de uma alteração unilateral, como no caso descrito no enunciado da questão, o limite é no valor de 25%. Mas caso exista um acordo realizado entre as partes, o valor pode exceder tal limite.

Bons estudos!

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