Em situações pontuais e emergenciais, justificadas pelo interesse público, em que a aplicação de meios indiretos de coerção não seja suficiente, o poder público pode pôr em prática imediatamente o ato administrativo.
Tal providência decorre do atributo ou característica desse ato administrativo, qual seja:
A- exigibilidade, mediante prévia decisão judicial, para observância da inafastabilidade do controle jurisdicional.
B- imperatividade, mediante prévia decisão judicial, para observância do devido processo legal.
C- autoexecutoriedade, sem prévia decisão judicial, mas com contraditório diferido.
D- coercibilidade, mediante prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
E- tipicidade, sem prévia decisão judicial, mas com indispensável prévio processo administrativo.
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Devido ao atributo autoexecutoriedade, o poder público pode colocar em pratica um ato administrativo, sem decisão judicial anterior porém deter conter um contraditório diferido (alternativa C correta).
Auto-executoriedade administrativa
A autoexecutoriedade é uma característica que permite a possível exigência e execução, sem haver a necessidade administrativa de solicitar ao Poder Judiciário, porém deve haver previsão legal de uma situação caracterizada como urgência. Um exemplo da autoexecutoriedade é a apreensão de produtos vencidos em empresas de comércio, atendendo imediatamente a necessidade.
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