“Em relação aos jovens jornalistas que possuem artigos publicados com mais frequência pela Revista Novidade, pergunta-se:
1) Constituem segurados obrigatórios da Previdência Social? Em que condição de segurado? Empregado, contribuinte individual, avulso ou segurado especial?
2) Em caso positivo, deve-se observar em relação a eles a norma do § 1º do artigo 18 do Regulamento da Previdência Social (inscrição diretamente na empresa)?”
Soluções para a tarefa
Os jovens jornalistas nessa situação constituem segurados obrigatórios da Previdência Social, de acordo com o Art. 11, I, b da Lei 8.213/91 que diz que aquele que contratado por empresa para prestar serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente.
Constituem como segurados na condição de contribuinte avulso desde que sejam preenchidos documentos que o habilitem ao exercício da atividade pelo cadastramento e registro no sindicato órgão gestor de mão de obra, acordo com o Art. 18, I do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
Devendo-se observar a eles a norma do Art 18, 1° do Regulamento da Previdencia Social (Decreto n 3.048 de 06 de maio de 1999) que, a inscrição do segurado será efetuada na empresa, vedada a inscrição post mortem.Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, opino no sentido de que a Previdência Social é competente para por intermédio de lei, assegurar aos seus contribuintes a garantia de uma vida segura e responsável.
É o parecer