Em relação aos crimes contra a pessoa e a imputabilidade penal
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Sobre os crimes contra a pessoa encontramos:
Homicídio simples – Art. 121 do CP – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta espécie de homicídio ñ possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a outrem.
Homicídio privilegiado - Art. 121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio q recebe o benefício do privilégio, sempre q o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado - Art. 121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Feminicídio é crime previsto no Código Penal Brasileiro, inciso VII , § 2º do Art 121: "matar cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". O inciso VI, § 2º do Art 121 (Matar alguém) também define feminicídio como "matar mulher por razões da condição de sexo feminino".
Feminicidio: ** Rubrica acrescentada pela Lei n. 13.104, 9-3-2015.
VI - "Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino."
** Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015
Homicídio Culposo - Art. 121- parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio q se dá pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não pretendido, mas previsível, estando claro q o resultado poderia ter sido evitado.
No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. O mesmo ocorre se não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Perdão Judicial - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122 do CP – Ato pelo qual o agente induz ou instiga alguém a se suicidar ou presta-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consumar, ou reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.
A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Neste crime não se pune a tentativa.
Infanticídio - Artigo 123 – Homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob condições especiais (em estado puerperal, isto é, logo pós o parto).
Aborto - Artigo 124 – Ato pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento da gestante, esta sempre será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos serão o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro – É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante – Reclusão, de 1 a 4 anos. A pena pode ser aumentada para reclusão de 3 a 10 anos, se a gestante for menor de 14 anos, se for alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada - As penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. São duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário - Não se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O verbo imputar significa atribuir (a alguém) a responsabilidade. Assim, dizemos q a imputabilidade é a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração. Segundo prescreve o Art. 26, do Código Penal, podemos, tb, definir a imputabilidade como a capacidade do agente entender o caráter ilícito do fato por ele perpetrado ou, de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Artigos 26 a 28, do C.P. -
Fonte C.P. e Dicionário Jurídico.