Em relação ao trabalho dos jovens\menores, o que a CLT trouxe de diferente?
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Resposta:
Uma análise do trabalho infantil à luz do ordenamento jurídico pátrio, bem como das inovações introduzidas pela EC nº 20/98 a qual, por meio da modificação do texto original do artigo 7°, XXXIII da Carta Magna, alterou para 16 anos a idade mínima para a admissão do jovem ao trabalho.
Após mais de 10 anos da aprovação da Emenda Constitucional n° 20/98, a mesma continua sendo alvo de extensas discussões, com posturas de autores favoráveis e contrários ao seu texto, o qual trouxe a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos”.
A Emenda em questão alterou o texto original do artigo 7°, XXXIII da Carta Magna, que permitia o trabalho a partir dos 14 anos completos, desde que o labor não fosse desempenhado em período noturno e a atividade não expusesse o trabalhador a agentes nocivos que pudessem representar risco à sua saúde ou segurança.
Com a nova redação, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 227 da Constituição, que estabelece a “idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho”, determina que seja “observado o disposto no artigo 7°, XXXIII”.
Em consonância com os dispositivos constitucionais supracitados, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no Capítulo IV (Da proteção do trabalho do menor), do Título III (Das normas especiais de tutela do trabalho), proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da Emenda Constitucional 20/98. Já o parágrafo único do artigo 403 da CLT, alterado pela Lei 10.097/2000, veda a realização de trabalho em locais prejudiciais à formação da criança e do adolescente, bem como os que prejudiquem seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
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