Em relação ao registro e o nome empresarial, dispõe o Código Civil: a. Para fins de registro, cumpre à autoridade competente, a qualquer tempo, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados, obrigando-se a comunicar no prazo de 30 dias ao representante do Ministério Público, eventuais indícios de fraudes detectadas. b. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. c. É vedada a utilização de firma na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações, que obrigatoriamente deverão adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “sociedade anônima” e “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente. d. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, exceto se o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, exercer a mesma atividade empresarial de seu antecessor, mediante autorização expressa do alienante no contrato social e declaração da quitação do preço. e. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida para o empresário e para as sociedades simples e empresárias, será requerido pelo sócio com poderes de gestão, e, no caso de omissão ou demora, por qualquer um dos sócios, sendo que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de vinte dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
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O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
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