Em relação ao conceito e à formação histórica do Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
a) Os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa. Nesse contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para a elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
b) O marco histórico do nascimento do Direito do Trabalho foi o advento da sociedade industrial e o trabalho assalariado, sendo que a principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII.
c) O nome de constitucionalismo social é dado ao movimento da inclusão das leis trabalhistas nas Constituições de alguns países, sendo que a primeira Constituição do mundo que dispõe sobre Direito do Trabalho é a do México de 1917.
d) A partir da Constituição brasileira de 1934, todas passaram a ter normas de Direito do Trabalho, sendo que a Constituição de 1988 valorizou o direito coletivo e introduziu regras que favorecem o caminho da normatização autônoma.
e) O Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporando em seu conjunto de princípios, regras e institutos um valor finalístico essencial, objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.
Soluções para a tarefa
a) Os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa. Nesse contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para a elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
RESPOSTA CORRETA
No Brasil, o trabalho assalariado ganhou espaço após a abolição da escravatura em 1888. E, no que diz respeito à inexistência de leis, vale lembrar que nossa legislação é uma "consolidação", ou seja, a reunião de várias leis sobre o tema.
Resposta:
a)Os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa. Nesse contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para a elaboração do Direito do Trabalho pátrio.
Explicação: No Brasil, o trabalho assalariado ganhou espaço após a abolição da escravatura em 1888. E, no que diz respeito à inexistência de leis, vale lembrar que nossa legislação é uma "consolidação", ou seja, a reunião de várias leis sobre o tema.