Em relação ao cheque qual a sua classificação nos termos do código civil brasileiro.
nota promissoria-duplicata-ficção juridica-titulo de credito -titulo legitimo
beatrizdomingo:
Quero saber também!!!
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A coisa julgada é, de acordo com parte da doutrina, efeito da sentença, e para outra, qualidade a ela inerente. Ocorrerá por impossibilidade de interposição de recursos, seja por preclusão temporal, seja pelo esgotamento dos recursos previstos em lei. Possui duas funções a ela inerentes: a negativa, impossibilitando uma nova demanda a tratar do mesmo assunto, e a positiva, significando que a coisa julgada pode servir de fundamento a uma outra demanda jurídica. Várias teorias tentam justificar o fundamento jurídico da coisa julgada, tais como, a da presunção da verdade, a da mera ficção, e a da verdade formal. Classifica-se em coisa julgada formal e material. A primeira ocorre por força da preclusão dos recursos, sendo a segunda a própria autoridade da coisa julgada, e tendo como pressuposto a formação da primeira. Há limites inseparáveis da coisa julgada, que são os objetivos, em que apenas a parte dispositiva da sentença torna-se imutável, e os limites subjetivos, que vinculam a imutabilidade apenas às partes integrantes da lide. Diz-se eficácia direta da coisa julgada aquela que afeta somente as partes do processo. Porém, existe também a eficácia reflexa, que se manifesta em relação aos terceiros juridicamente interessados, quando tiverem relações juridicamente conexas com a causa em litígio. Como a coisa julgada produz efeitos em relação às partes do processo, tanto a parte vencida como a vencedora terá legitimidade para arguir a preliminar de coisa julgada em futuros processos em que os litigantes e a causa de pedir sejam os mesmos.
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