Lógica, perguntado por edneialemes80, 1 ano atrás

Em relação a violência contra o idoso ,a denuncia precisa ser feita :

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Respondido por jbielcamara0p8uhbf
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Resposta:

A denuncia pode ser feita através do disque 100.

Explicação:

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, já há muito, colocou à disposição do público o “Disque 100” – Ao chamar, o Departamento que lhe atenderá é Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos que receberá e examinará as denúncias e reclamações de atos que envolvam violações aos Direitos Humanos, podendo agir de ofício, atuando diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos e organizações da sociedade. As denúncias poderão ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, é garantido o sigilo da fonte das informações.

A Lei 10.741/2003 dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando e assegurando direitos às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Com a finalidade de assegurar ainda mais direitos aos idosos, muitas modificações e alterações houveram ao longo desses 12 (doze) anos de vigência do Estatuto.

A Lei 11.765/2008, por exemplo, deu prioridade aos idosos na restituição do imposto de renda (art. 3º do Estatuto, inc. IX foi incluso); a Lei 11.737/2008 deu nova redação ao artigo 13 (relativamente aos alimentos); a 12.461/2011 também deu nova redação, desta feita, ao artigo 19, além de incluir o parágrafo 1º a esse referido artigo (que se trata da notificação compulsória pelos órgãos de saúde pública e privadas); as Leis 12.418 e 12.419 de 2011, a primeira deu nova redação ao inciso I do artigo 38 e a segunda incluiu o parágrafo único, ambas tratando do assunto “reserva de unidades habitacionais”; e a Lei 12.896/2013 que incluiu no artigo 15 os parágrafos 5º, incisos I e II e o parág. 6º, e por fim a 12.899/2013 que deu nova redação ao artigo 42 (segurança e prioridade no embarque e desembarque dos idosos).

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