EM RELAÇÃO A UMA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DE UMA POUSADA, HOUVE INDÍCIO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, APÓS UMA AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA EXIGIR VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS PARA UM EMPREGADO. EXPLIQUE NO QUE CONSISTE ESSE CONTEXTO DE SE DESCONSIDERAR PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA LTDA.
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Resposta:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 49, § 3º, DA LEI Nº. 11.101/2005 - ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DO CONTRATO - APRECIAÇÃO NÃO VINCULADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A ação originária (fls. 09/16) diz respeito a uma “ação de execução por quantia certa de título extrajudicial”, proposta em 09/12/2014objetivando o recebimento do valor total de R$ 264.738,47 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) lastreada em instrumento particular de arrendamento mercantil.
2. A regra que disciplina o exercício da vis atractiva pelo juízo da recuperação judicial deve ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos da própria Lei de Recuperação Judicial, e, de acordo com o § 3º do art. 49, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto aqueles garantidos por alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.
3. Dessa maneira, há óbice expresso para que o juízo da recuperação judicial processe a execução de título extrajudicial nº 0041805-76.2011.8.08.0024, notadamente porque em interpretação aos termos do § 3º, do art. 49, da Lei nº 11.101 , a regra da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falimentar não se aplica aos créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária, bem como os resultantes de cessão fiduciária. Precentes do STJ.
4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, para processar a demanda originária tombada sob nº 0041805-76.2011.8.08.0024 e os embargos à execução nº 0036265-42.2014.8.08.0024.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE: DECLARADO COMPETETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Explicação: