Em regra, não é possível acumular dois cargos públicos. Entretanto, a Constituição federal (art. 37) permitiu a acumulação em alguns casos excepcionais. Assim, é permito acumular apenas:
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De acordo com o inciso XVI do art 37 da CF de 88, prevê a acumulação de dois cargos públicos nos casos:
a) dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões rehulamentadas;
Obs: É importante ressalvar que o caput do referido artigo diz que tais prerrogativas apresentadas nas alíneas são permitidas quando houver compatibilidade de horários.
a) dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões rehulamentadas;
Obs: É importante ressalvar que o caput do referido artigo diz que tais prerrogativas apresentadas nas alíneas são permitidas quando houver compatibilidade de horários.
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