Em regra, de acordo com a CLT, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de descanso de A) 11 horas consecutivas. B) 10 horas consecutivas. C) 11 horas alternadas. D) 12 horas consecutivas.
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ART.66, CLT: "Entre 2 (duas ) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze )horas consecutivas para descanso."
Todavia, alguns trabalhadores terão interjornada diferenciados:
- Jornalista → 10hs (Art.308)
- Operador cinematográfico → 12hs (art. 235, § 2⁰)
- Operador de telefonia → 17hs
- Ferroviário/cabineiro → 10hs (art.239,§1⁰)
Então concluímos que:
Anexos:
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