Em regra, a sociedade é proibida de negociar com suas próprias ações. Contudo, há exceções em situações legalmente previstas. Ângelo é acionista de uma sociedade. Em recente assembleia geral da qual ele participou, decidiu-se por realizar uma operação societária cujo objetivo é reposicionar a companhia no mercado de varejo. Nesse sentido, a deliberação dos acionistas autorizou a aquisição de outra companhia, cuja marca já é consolidada no mercado. Ocorre que Ângelo não concorda com essa decisão e, depois de muito refletir, optou por deixar a sociedade. Você é o consultor jurídico da companhia e é procurado por Ângelo, o acionista, que está preocupado com eventuais prejuízos que possa sofrer em decorrência da sua saída: ele quer saber como poderá ser ressarcido dos seus investimentos na sociedade. O que você explicará para Ângelo sobre essa situação?
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Trata-se de um reembolso, previsto no artigo 44, § 1.º da Lei n.º 6.404/76. Nessa operação, Ângelo deverá receber o valor de suas ações em virtude de ser dissidente das deliberações da assembleia geral e, em regra, receberá o valor real da ação, calculado sobre o patrimônio líquido da sociedade; contudo, o estatuto social poderá estabelecer regras específicas para o valor do reembolso. É uma das situações permitidas para que a sociedade negocie com suas próprias ações, nos termos do artigo 30, § 1.º da Lei n.º 6.404/76, e caracteriza-se por ser de iniciativa do próprio acionista
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