Em palestra proferida para a comunidade jurídica gaúcha, o professor Flávio Tartuce afirmou: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. ” No entanto, o emérito professor alertou os presentes a respeito de algumas impossibilidades de cessão de crédito. Forneça, pelo menos, três dessas impossibilidades:
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A cessão de crédito é um negócio jurídico, bilateral ou sinalagmático, que pode ser tanto gratuito quanto oneroso, onde o credor, que é sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem sua posição naquela relação.
São possibilidades de impossibilidade a cláusula proibitiva de cessão de crédito em documento de obrigação (art. 286, Código Civil), vedação legal expressa, e créditos alimentícios ou trabalhistas.
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