Contabilidade, perguntado por yurijanaidesu9274, 10 meses atrás

Em janeiro de 2007, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica ABC, visando à cobrança de contribuições previdenciárias dos anos de 2005 e 2006. Não houve impugnação administrativa por parte do contribuinte. Em janeiro de 2014, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC visando à cobrança do referido tributo. Antes mesmo da citação da contribuinte, a Fazenda Nacional requereu a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de Carlos, gerente da pessoa jurídica ABC, por entender que o não recolhimento da contribuição é motivo para o redirecionamento da execução, o que foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Jud

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Respondido por LARIHHLZ
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Olá,

 

Acredito que a questão se refira a seguinte questão

 

Em janeiro de 2007, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica ABC, visando à cobrança de contribuições previdenciárias dos anos de 2005 e 2006. Não houve impugnação administrativa por parte do contribuinte.

Em janeiro de 2014, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC visando à cobrança do referido tributo. Antes mesmo da citação da contribuinte, a Fazenda Nacional requereu a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de Carlos, gerente da pessoa jurídica ABC, por entender que o não recolhimento da contribuição é motivo para o redirecionamento da execução, o que foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado X.

Após garantia do Juízo, Carlos opôs embargos de execução alegando a prescrição do crédito tributário, a ausência de responsabilidade tributária e, por fim, a nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que não constava na Certidão de Dívida Ativa (CDA) o número do auto de infração que originou o crédito tributário. No entanto, ao proferir a sentença nos embargos à execução, o juiz julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução fiscal, por entender que:

 

(i)     inexiste prescrição dos créditos tributários, uma vez que às contribuições previdenciárias se aplicam os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91;

(ii)   o mero inadimplemento gera responsabilidade tributária; e

(iii)  a inexistência do número do auto de infração na CDA não gera a referida nulidade.

 

Diante do exposto, elabore, como advogado(a) de Carlos, a medida judicial cabível contra a decisão publicada na quarte feira, dia 21/09/2016, dia útil, para a defesa dos interesses de seu cliente, abordando as tese s, o prazo recursal, todos os fundamentos legais que poderiam ser usados em favor do autor, ciente de que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão. 

Neste tipo de questão a pessoa deve ficar atenta a todas as informações apresentadas no problema, a fim de que descubra qual é a peça jurídica cabível e quais fundamentos pode usar.

Não poderei montar a peça processual, para você, mas te ajudarei com um esquema.

Vamos lá:

DICA 1: LEIA ATENTAMENTE O PROBLEMA ATÉ O FINAL GRIFANDO O QUE VOCÊ CONSIDERA MAIS IMPORTANTE. (eu grifei as informações que eu considerei mais importantes)

DICA 2: QUAL FASE PROCESSUAL ESTAMOS?

*Note que o problema fala claramente que o juiz já proferiu uma sentença, demonstrando que a medida cabível é uma Apelação

DICA TRÊS: ABRIR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.

Como fundamentos :

* a prescrição do crédito tributário nos termos do art. 174 da ctn e da súmula vinculante n. 8 do STF.

* o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade tributária.

*nulidade da CDA, já que estão ausentes requisitos essenciais: número do auto de infração ou processo administrativo (art. 2, parágrafo quinto, VI, da Lei 6830/80 e 202, V, do CTN.

DICA 4: MONTANDO A PEÇA

Com base em todas as informações levantadas agora é só montar a apelação

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