Em Hans Kelsen, o conceito de validade da norma deve ser compreendido a partir do fundamento de validade de todo sistema normativo. Para tal concepção, obrigatoriamente, deve haver, diz Kelsen, um "regresso" por meio das normas a um princípio de validade de todo sistema. Nesta perspectiva, pode-se afirmar que o fundamento de validade do Direito Positivo é sempre:
A) Validade essencial do direito.
B) Prática fundamental essencial.
C) Norma hipotética fundamental.
D) Validade contextual.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa C
C) Norma hipotética fundamental.
Explicação:
Desde esse conceito de validade não é difícil compreender que Kelsen nos leva a compreender que Direito é um sistema de normas hierarquicamente definidas desde a ordem política e jurídica estabelecida segundo um pressuposto de validade, norma hipotética fundamental, e que permite o controle de constitucionalidade das normas.
A validade normativa deve ser compreendida a partir do fundamento de validade de todo sistema normativo: a norma hipotética fundamental (Grundnorm). A recíproca e hierárquica relação de validade entre as normas que compõem o sistema é definida a partir do fundamento último de validade de todo ordenamento jurídico, formando uma espécie de “pirâmide” cujo vértice é a norma fundamental.