Em geral, os governos evitam onerar com tributos os bens e serviços exportados, a fim de manter sua competitividade nos mercados externos. O Brasil não foge a essa regra, com dispositivos de “não-incidência” de tributação sobre serviços prestados no exterior, inclusive com respaldo na Constituição Federal de 1988. No entanto, devido ainda à falta de clareza na definição do conceito de exportação de serviços na legislação brasileira, em alguns casos o serviço exportado pode ser objeto de algum tipo de tributação. A respeito do Imposto sobre Exportações, é correto afirmar que:
A)
incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior e tem como fato gerador sua saída do território nacional.
B)
incide sobre bens não essenciais exportados para consumo final e tem como fato gerador o registro de exportação no Siscomex.
C)
incide sobre mercadoria nacional destinada ao exterior e tem como base de cálculo o valor aduaneiro do bem exportado.
D)
incide sobre todas e quaisquer tipos de mercadoria nacional destinada ao exterior e tem como base de cálculo o valor FOB do bem exportado.
E)
incide somente sobre mercadoria, que são bens de consumo básico, que esteja nacionalizada destinada ao exterior e tem como base de cálculo o valor CIF do bem exportado.
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Resposta: A) incid sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior e tem como fato gerador sua saída do território nacional.
Explicação: Imposto de Exportação: De acordo com o Regulamento Aduaneiro Arts. 212 e 213, o imposto de exportação incide sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria do território aduaneiro, sendo considerado, para efeitos do cálculo do imposto, a data de registro do registro de exportação – RE no Siscomex.
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