EM FACE DE PETIÇÃO INICIAL CUJO PEDIDO DE MÉRITO DENOTA PRETENSÃO CONTRARIA A SÚMULA DO STJ OU DO STF, É CORRETO AFIRMAR: Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz só poderá julgar liminarmente improcedente o pedido após a citação do réu. Não é possível haver o julgamento improcedência liminar caso seja verificada a decadência ou a prescrição da pretensão do Autor; A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação; Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido; Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido;
Soluções para a tarefa
Em face de petição inicial cujo pedido de mérito denota pretensão contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido;
Neste sentido dispõe o inciso I, do artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015, veja-se:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
[...].
Resposta:
Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido;
Explicação: