Em face da natureza da norma jurídica, do ponto de vista didático, o direito processual pode ser dividido em: direito processual civil, direito processual penal e direito processual do trabalho.
O que vem a justificar a divisão somente para fins didáticos é a posição de Jorge Pinheiro Castelo, o qual afirma que “entre o processo civil, penal e trabalhista existem diferenças decorrentes do trato com valores, especificamente considerados, diferentes. Além disso, os três processos são marcados por diferenças históricas profundas e procedimentos bastante peculiares. Estas diferenças trazem consigo a falsa impressão de serem disciplinas baseadas em fundamentos diversos e voltadas para escopos distintos. No entanto, apesar das distinções, tem-se em todos os setores do Direito Processual (civil, penal, trabalhista etc.) as mesmas características essenciais relevantes para a tentativa unificadora, condensadas na disciplina da jurisdição e seu exercício pelas formas do processo legal mente instituídas e mediante a participação dos interessados. Tal é o Direito Processual jurisdicional”. (CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito processual do trabalho, 2. ed., p. 32).
A leitura do texto nos permite afirmar que:
I – o direito processual do trabalho é um ramo do direito processual
II – o direito processual do trabalho é um ramo do direito público
III – existem diferenças históricas entre o processo civil, penal e trabalhista.
IV – apesar das diferenças os setores do direito processual apresentam características essenciais relevantes.
É correto o que se afirma em:
Escolha uma:
a. I, II e III
b. I, II e IV
c. I, III e IV
d. II, III e IV
e. I, II, III e IV
sarafe77ozvok6:
Por favor alguém consegue responder
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Acredito que seja a D, mas preciso de uma confirmação
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