Em dezembro de 2016, o Estado de Minas Gerais publicou lei complementar por meio da qual instituiu
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prestado num determinado Município. A
referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, e já seria cobrada nos dias iniciais do ano
seguinte fixou os respectivos contribuintes e a base de cálculo aplicável. Ao receber a cobrança da nova
contribuição, determinados contribuintes pretendem impugná-la e o contratam como advogado para que
apresente os argumentos dessa manifestação. Utilizando-se de seus conhecimentos acerca do Direito
Tributário apresente de forma fundamentada quais argumentos poderiam ser utilizados nessa impugnação.
giseleferreirap6ryka:
alguém sabe a resposta?
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Olá, tudo bem?
A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (CIP) está prevista no art. 149-A da Constituição Federal, o qual afirma que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”.
O argumento principal para a impugnação de tal lei que instituiu a CIP é sua origem, pois foi feita por lei complementar estadual, quando a competência para a instituição desse tributo é através de Lei Complementar Municipal.
Espero ter ajudado!
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