Em decorrência de aparente inconstitucionalidade encontrada em norma legal integrante do ordenamento jurídico do Distrito Federal, decidiu o Governador do Estado de Tocantins pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal. Tendo em consideração o balizamento do instituto à luz da dogmática constitucional bem como da jurisprudência da Corte Suprema, discorra acerca dos limites e das possibilidades concernentes ao objeto da ação e à legitimação para a sua propositura. A resposta deverá ser integralmente fundamentada.
Soluções para a tarefa
o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ocorre que o STF dividiu os legitimados em dois grupos. Os legitimados universais e os especiais. A diferença entre eles é se é necessário ou não a pertinência temática.
O governador é um legitimado especial. Ou seja, é necessário a comprovação da pertinência temática.
Isso significa que deve demonstrar que a norma que deseja impugnar tem relação com algum dos interesses do seu Estado.
Dessa forma, não é possível um governador de Tocantins apresentar uma ADI em face de uma norma do DF, uma vez que não está presente o requisito da pertinência temática. Salvo se demonstrar que aquela norma afeta os interesses do seu estado de origem.