Em conformidade com a Resolução do CFC n: 1.502/16, em seu artigo, trata: Art. 2º Os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31 de dezembro de 2016 para se cadastrarem no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e no portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas. Neste sentido, discorra sobre a questão de realizar serviços de cunho pericial contábil, judicial ou extrajudicial, em relação ao Cadastro Nacional de Peritos Contadores, fundamentando-os com o CPC
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Resposta:
Explicação:
De acordo com a NBC TP 01 a perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no mínimo, um dos documentos mencionados na resolução 1.502/2016. Ainda de acordo com a NBC TP 01 a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.