Direito, perguntado por felipecariri20p08vx5, 1 ano atrás

Em audiência realizada em reclamação trabalhista, o micro empresário Moisés enviou como preposto um contador autônomo que não presenciou os fatos que foram objeto do litígio, no entanto, em razão da atividade desenvolvida, tinha pleno conhecimento dos fatos. O advogado do reclamante requereu a aplicação de confissão da reclamada. O juiz acolheu a confissão sob o argumento de que o preposto não presenciou os fatos e, ainda, que deveria ser gerente ou empregado da empresa reclamada. Diante do caso apresentado, diante da lei e do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, esclareça se o juiz agiu acertadamente.

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Respondido por LARIHHLZ
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Olá,

 

Para responder esta pergunta é necessário o entendimento de quem pode ser preposto na justiça do trabalho.

 

Até a reforma trabalhista ocorrida neste ano, apenas poderia ser preposto na justiça do trabalho de  gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e deveria ser empregado da Reclamada,nos termos do art. 843 da CLT.

 

Porém, o TST em sua súmula 377 do TST permitia que o microempresário fosse representado por pessoa não empregado mas que tivesse conhecimento dos fatos.

 

Neste caso, o juiz não poderia ter acolhido a confissão, uma vez que estava tudo de acordo com a súmula 377 do TST.

 

Vale ressaltar que de acordo com a Reforma trabalhista não existe mais a exigência do preposto ser empregado da Reclamada.




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