Em anexo segue a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que foram criada durante a Revolução Francesa.
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Artigo 1o- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundar-se na utilidade comum.
Artigo 2o- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão.
Artigo 3o- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhuma
corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emane
expressamente.
Artigo 4o- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:
assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela Lei.
Artigo 5o- A Lei não proíbe senão as acções prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo que
não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Artigo 6o- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve
ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e
dos seus talentos.
Artigo 7o- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela
Lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-se
culpado de resistência.
Artigo 8o- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e
ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Artigo 9o- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser
severamente reprimido pela Lei.
Artigo 10o- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida
pela Lei.
Artigo 11o- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais
preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.
Artigo 12o- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma força
pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
Artigo 13o- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo
com as suas possibilidades.
Artigo 14o- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Artigo 15o- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua
administração.
Artigo 16o- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,
nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Artigo 17o- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode
ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir
evidentemente e sob condição de justa e prévia indemnização.
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