Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel
o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos.
Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu
denuncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juizo em 30/4/2018. A
sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi
publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primario
e não possuia qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes
recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019. A respeito dessa
situação, é correto afirmar que: *
se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o oferecimento
da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória
se operou a prescrição da pretensão punitiva entre o fato e o trânsito em julgado da
sentença condenatória
se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao
Soluções para a tarefa
Resposta:
se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Explicação:
Resposta: Letra A: se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Explicação: São diversos pontos a serem analisados. Vamos com calma, optando pela eliminação.
1) Podemos excluir as alternativas C e D logo de cara, pois elas tratam da Prescrição da Pretensão Executória, que corresponde ao período entre o trânsito em julgado definitivo e a aplicação da pena. Na questão, estamos tratando da Prescrição da Pretensão Punitiva.
2) Por meio do parágrafo 1 do Art. 111 do CP, excluíremos a alternativa D, pois ele dispõe o seguinte: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.".
3) O texto nos dá uma informação importante, a idade do ofensor. O rapaz tinha 21 anos, então, de acordo com os termos estabelecidos no Art. 115 do CP, o prazo de prescrição deve ser reduzido pela metade.
4) Precisamos avaliar, agora, se há causas interruptivas do prazo prescricional. Após a leitura do Art. 117 e dos seus incisos, concluímos que houve tanto no recebimento da denúncia quanto na publicação da sentença condenatória recorrível.
5) A pena abstrata do delito do ofensor é de dois anos, porém, como o texto traz nas suas últimas linhas, ele foi condenado à pena de seis meses.
Se ele foi condenado em seis meses, o prazo prescricional agora será de 3 anos, o tempo mínimo fixado pelo CP.
Relembrando o fato de que o indivíduo tem menos de 21 anos, o prazo deverá ser diminuído pela metade.
Assim, ½ de 3 = 1 ano e 6 meses.
Ou seja, para o delito de Daniel prescrever, tem que se passar 1 ano e 6 meses de ineficiência do Estado em aplicar o jus puniendi (direito de punir).
6) A espécie da PPP é a retroativa. Sendo assim, o prazo prescricional vale do período compreendido entre a publicação da sentença recorrível e o recebimento da denúncia:
Publicação da sentença: 31/10/2019
Recebimento da denúncia: 30/04/2018
Período compreendido entre as duas datas: 1 ano e 6 meses
Conclusão: houve a prescrição, pois o prazo fixado em 1 ano e 6 meses que o Estado tinha para punir não foi utilizado.
Desse modo, a letra E, que diz que não se operou nenhuma espécie de prescrição está incorreta, restando apenas a letra A, que descreve com exatidão o ocorrido.
Se tiver alguma dúvida, só falar que tentarei sanar.