Em 28 de outubro de 2018, o site do Superior Tribunal de Justiça publicou a notícia a seguir:
“Piso molhado
Em março deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão foi relator na Quarta Turma de um recurso originado de ação de reparação movida por um idoso contra o município e um posto de gasolina (AREsp 1.076.833). O autor sofreu uma queda e fraturou três costelas ao passar pela calçada do posto, pois o piso estava molhado. Havia uma mangueira no interior do estabelecimento que escoava água, porém não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo no local.
O idoso alegou negligência do posto por ter deixado escoar água sem providenciar a sinalização adequada. Também sustentou haver falta de fiscalização dos passeios públicos por parte do município.
O posto afirmou a não incidência da lei consumerista no caso, já que não havia fornecido qualquer produto ou serviço ao autor da ação. Disse que a culpa era exclusiva da vítima e que se tratava de caso fortuito e de força maior.
O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 6.780,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que incidiam as normas do CDC, já que houve defeito no serviço, pois o posto não ofereceu a segurança que o consumidor deveria esperar. Para o tribunal, a lei tutela a ‘segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor’.
Segundo o ministro Salomão, o entendimento da corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da proteção conferida pelo CDC a todos aqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do dano, tendo sua segurança física e psíquica colocada em risco.” (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-28_06-51_Consumidor-equiparado-a-protecao-estendida-do-CDC.aspx. Acesso em: 05 fev. 2021.)
De acordo com o caso analisado, podemos afirmar que
a.
O idoso foi considerado consumidor por equiparação, pois, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17).
b.
O idoso foi considerado consumidor por equiparação, pois, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (parágrafo único do art. 2º).
c.
O idoso foi considerado consumidor por equiparação, pois, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” (art. 29).
d.
O idoso foi considerado consumidor em sentido estrito, pois, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (caput do art. 2º).
e.
O idoso não foi considerado consumidor, pela ausência de relação de consumo, pois ele não adquiriu nenhum produto ou serviço do posto.
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Resposta:
Letra C.
Explicação:
dfgarbin:
errada
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Resposta:
A
Explicação:
consumidor por equiparação, ou bystander, “inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço
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