Direito, perguntado por patriciamartins5714, 5 meses atrás

Em 25 de fevereiro de 2008, foi editada Medida Provisória (MP) abrindo crédito extraordinário em favor da União, para as finalidades que especificou. Em março daquele mesmo ano, um partido político com representação no Congresso Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da edição da referida medida provisória, sob a alegação de ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. A ADI em questão teve desde logo sua inicial indeferida por decisão do Relator, em face da qual foi interposto recurso pelo autor da ação. Antes que o recurso pudesse ser julgado, a MP foi convertida em lei, em 19 de junho de 2008. Em agosto de 2009, o Relator considerou prejudicados a ação e, por consequência, o recurso interposto, por não ter sido requerido o aditamento da inicial, para declarar a inconstitucionalidade da lei resultante da conversão da MP. Novo recurso sobreveio, tendo lhe sido negado provimento, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em março de 2011, desta feita por se considerar ter havido "perda superveniente de objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico normativa do ato hostilizado". Consideradas a disciplina constitucional e a legislação de regência do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, bem como a jurisprudência do STF a esse respeito, no caso relatado, a. não houvesse a inicial sido indeferida liminarmente, deveriam ter sido pedidas informações ao Presidente da República, bem como a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, previamente ao julgamento da ADI. b. não poderia a petição inicial ter sido liminarmente indeferida, por decisão do Relator, assistindo razão ao autor da ADI na interposição de recurso, de modo a provocar a manifestação do Plenário do Tribunal. c. o autor deveria ter demonstrado, quando da interposição do recurso final, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examinasse a admissão do recurso, o qual ao final foi recusado à unanimidade, obedecido o quorum de dois terços de seus membros para esse fim d. nas duas oportunidades em que se insurgiu contra decisões do STF, o autor da ADI o fez por meio de embargos de declaração, única espécie recursal admissível no curso de ação direta de inconstitucionalidade, cuja decisão não pode sequer ser objeto de ação rescisória. e. não possuía o partido político legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que deste, a exemplo do que ocorre em relação a entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas e Governadores, exige-se pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação.

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Respondido por luizaaasalessss
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Mano que textão tu e doidoooii
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