Em 21 de março de 20 o contador Z foi contratado pela indústria X para analisar sua escrituração contábil-fiscal e emitir parecer técnico acerca da existência de créditos decorrentes da incidência do PIS/COFINS sobre energia elétrica do seu parque fabril, a fim de subsidiar a tomada de decisão dos acionistas e avaliação jurídica quanto às medidas administrativas ou judiciais cabíveis. A comprovação de sua habilitação, neste caso, de acordo com a NBC TP 01 – Perícia Contábil, de 2020, é por meio da apresentação de documento específico. Acerca desse assunto assinale a opção CORRETA.
a) O contador Z anexou ao seu parecer técnico a Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
b) O contador Z apresentou minicurrículo inserto no seu parecer técnico, contendo o número de seu registro profissional e de inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), provando sua habilitação legal, dispensando a apresentação de documento específico.
c) A indústria X deve exigir a apresentação da Declaração de Habilitação Profissional (DHP) emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do contratado.
d) O contador Z anexou ao seu parecer técnico um atestado de capacidade técnica emitido pelo Tribunal de Justiça do seu Estado.
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Resposta: a) O contador Z anexou ao seu parecer técnico a Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Explicação:Segundo a NBC TP 01:
36. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem ser elaborados somente por contador
ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados. A
habilitação é comprovada por intermédio da Certidão de Regularidade Profissional emitida por Conselho
Regional de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de
Contabilidade
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