Direito, perguntado por pqp2211, 10 meses atrás

Em 2020, por despacho judicial, Marcio Garcia, residente em São Paulo, foi citado numa execução fiscal para a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de seu veículo. A certidão da dívida ativa em anexo à tal execução deixava claro que o fato imponível se deu em 2013 e que o lançamento havia sido efetivado ex officio pela Administração Pública em 2017. Alegou, em sua defesa, erro formal do lançamento, uma vez que a compra do carro se dera em 2013 e, portanto, prescrito está o crédito. Ocorre que Marcio Garcia, dono do Porquinho Pitt Frigorífico e Comércio de Suínos e Caprinos Ltda., com sede no Mato Grosso do Sul, possui crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de sua empresa em valor muito maior do que o eventual débito de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores de que é cobrado. Assim, pleiteou pedido alternativo de que, caso seu pedido fosse julgado improcedente, que fosse utilizado o instituto da compensação entre os créditos e os débitos entre ele e a Fazenda Pública.
Ademais, alegou em sua defesa que a Lei estadual paulista, aumentou a alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e o tributo por essa nova alíquota majorada, sendo ser seu direito que tenha a menor alíquota aplicada ao seu caso. A ação foi julgada procedente em parte e Marcio Garcia recorreu à 2ª. Instância paulista, reiterando os termos anteriormente alegados. Teve seu pleito tido como totalmente improcedente, inclusive anulando a sentença anterior por vício, uma vez que tributo é bem público indisponível e, portanto, o réu deveria cumpri-lo em sua íntegra!
Analisando a situação acima, e baseado nas doutrinas de Luciano Amaro, Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Eduardo Sabbag, pergunta-se:
1. A ação se baseia numa certidão da dívida ativa de 2013. Procede? Fundamente sua resposta.
2. Agiu corretamente a Justiça ao dar ganho parcial à referida ação? Justifique explicitando a parte procedente e a improcedente.
3. Está correto o acórdão que anulou a sentença anterior? Haveria possibilidade do contribuinte ter êxito em eventual de recurso ao Supremo Tribunal Federal? Por que?


cmarquespe: Olá, vc tem a resposta para essa questão?

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Respondido por cmarquespe
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