Em 2001, a Resolução CNE/CEB n. 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, reforçou, em seu Art. 2º, que os sistemas de ensino matriculem todos os estudantes, cabendo às escolas organizar-se para atender aqueles com deficiência, viabilizando condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. A mesma resolução também definiu, em seu Art. 3º, que a educação especial é uma modalidade da educação escolar e deve ser compreendida como:
Alternativa 1:
Sistema de ensino que não conta com a obrigatoriedade de serviços de assistência educacional.
Alternativa 2:
Modalidade de educação escolar adaptativa organizada como forma de substituir serviços educacionais comuns.
Alternativa 3:
Uma proposta pedagógica variável e construída fora do contexto dos serviços educacionais especiais, organizados exclusivamente para substituir os serviços educacionais comuns.
Alternativa 4:
Um processo educacional que pode ser adaptado sem o rigor de uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados para substituir os serviços educacionais extraordinários.
Alternativa 5:
Um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns.
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Alternativa 5:
Um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns.
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